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Danos urbanísticos: STJ entende que a reparação civil é imprescritível.


Em decisão recente, o STJ fixou o entendimento, em alinhamento ao que firmou o STF na sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), de que é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais, o que se aplicaria também nas agressões ao patrimônio urbanístico.

Esse é o entendimento consolidado pela Primeira Turma do STJ, em caso que surgiu após a aplicação do previsto no art. 4º, V, "p", da Lei n. 10.257/01 - operações urbanas consorciadas.

O argumento vencedor é de que há uma clara correlação entre o direito urbanístico e o direito ambiental, conforme o Estatuto da Cidade. Para a turma, o objetivo da norma é a valorização ambiental e a tutela do meio ambiente artificial, já que autoriza ao poder público oferecer incentivos ligados à mitigação dos impactos ambientais negativos.

Assim, nas demandas judiciais cujo objeto esteja conectado às operações interligadas, caso haja conexão com a tutela do meio ambiente, a pretensão de reparação civil é imprescritível.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL. ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada, têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n. 12.836/2013. III – Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos, salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. IV – Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da pretensão reparatória vindicada. V – Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais. VI – Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.


O tema é de extrema relevância para os que acompanham os temas corporativos, dado o risco as preocupações ambientais podem oferecer para as organizações.

Com o incremento das discussões sobre ESG, o assunto ganha relevância e pode ameaçar a performance e os resultados dos negócios.

Fonte:  STJ, REsp 1.464.446 RJ.

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