Recentemente (fevereiro de 23), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que as medidas atípicas de natureza satisfativa previstas no Código de Processo Civil reforçam o acesso à Justiça e a eficiência do sistema, razão pela mereciam ser reconhecidas como constitucionais. Dentre tais medidas, se encontram a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, até que a dívida esteja quitada. Nos termos do que prevê o art. 139, IV, do CPC, o juiz está autorizado a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento das decisões judiciais e a satisfação do crédito do interessado. Proposta pelo Ministro Fux, relator do caso, fixou-se a seguinte tese: Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgado são constitucionais, respeitados os artigo 1º, 8º e 805 do ordenamento p...
discutimos a união entre a lei e o patrimônio, comprometidos com a oferta de soluções com segurança e eficiência.