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É lícita a apreensão de CNH e/ou passaporte do devedor?


 Recentemente (fevereiro de 23), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que as medidas atípicas de natureza satisfativa previstas no Código de Processo Civil reforçam o acesso à Justiça e a eficiência do sistema, razão pela mereciam ser reconhecidas como constitucionais.

Dentre tais medidas, se encontram a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, até que a dívida esteja quitada.

Nos termos do que prevê o art. 139, IV, do CPC, o juiz está autorizado a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento das decisões judiciais e a satisfação do crédito do interessado.

Proposta pelo Ministro Fux, relator do caso, fixou-se a seguinte tese:

Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgado são constitucionais, respeitados os artigo 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Segundo o relator, os casos de excesso devem ser revistos de acordo com o caso prático, sendo inadequado vedar ao magistrado os meios para garantir a execução da dívida: as decisões devem ser eficazes.

Contudo, ao impor tais medidas, o juiz deve levar em consideração os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, isto é, gerando o menor impacto possível na vida diária do devedor.

Fonte: ADI 5.941

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