Dentre tais medidas, se encontram
a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem
como a proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, até
que a dívida esteja quitada.
Nos termos do que prevê o art.
139, IV, do CPC, o juiz está autorizado a aplicar “todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento das
decisões judiciais e a satisfação do crédito do interessado.
Proposta pelo Ministro Fux, relator
do caso, fixou-se a seguinte tese:
Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgado são constitucionais, respeitados os artigo 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Segundo o relator, os casos de
excesso devem ser revistos de acordo com o caso prático, sendo inadequado vedar
ao magistrado os meios para garantir a execução da dívida: as decisões devem
ser eficazes.
Contudo, ao impor tais medidas, o
juiz deve levar em consideração os princípios da menor onerosidade e da
proporcionalidade, isto é, gerando o menor impacto possível na vida diária do
devedor.

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