No dia 6 de abril, o Governo Federal publicou o Decreto n° 11.479/2023, que fez consideráveis alterações no Decreto n° 9.579/2018, que trata dos programas de aprendizagem profissional (cota jovem aprendiz). As principais alterações foram:
- Alteração do conceito de contrato de aprendizagem, revogando a obrigação que competia ao aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação;
- Revogação da possibilidade de realizar contratos de aprendizagem em períodos maiores de dois anos. A regra anterior, previa que jovens entre quatorze e quinze anos podiam ter contrato de aprendizagem de até quatro anos;
- Limitação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Agora, somente o Sistema S, escolas de educação técnica e ONGs que possuem objetivos relacionados a assistência ao adolescente, à educação profissional e à prática desportivas são entidades qualificadas. Antes os institutos federais e instituições educacionais que ofertavam cursos técnicos de nível médio e/ou de educação profissional tecnológica de graduação também eram consideradas entidades qualificadas;
- O Ministério do Trabalho fará um sistema eletrônico que permitirá às empresas imprimirem a certidão de cumprimento da cota. Falta a regulamentação do citado Ministério;
- Inclusão na composição do cálculo da contagem para cumprimento da cota de funções proibidas para menores de 18 anos, sem qualquer reserva ou exceção legal;
- Para exclusão da função do cálculo da contagem para cumprimento da cota, além das funções que demandam formação de nível técnico ou superior, bem como de cargos de direção, gerência ou de confiança, o novo Decreto considerou somente os aprendizes já contratados e os empregados em trabalho temporário. A antiga regra também previa a exclusão de contratos sob o regime intermitente e os afastados por benefício previdenciário; e
- Revogação do dispositivo que tratava que o tempo de deslocamento não seria computado na jornada de trabalho.
Fonte: NTU.
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